ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE INDEPENDÊNCIA EAUTONOMIA DA ARSAE-MG: UMA ABORDAGEM A PARTIR DA LEI 18.309/2009
Palavras-chave:
ARSAE, Agência Reguladora, Independência, Poder Executivo, Interferência políticaResumo
As agências reguladoras foram criadas no cenário brasileiro para fiscalizarem e regularem a execução dos serviços públicos, realizada pela iniciativa privada, de maneira que as reguladoras intermedeiam a relação existente entre o Estado, o mercado e os segmentos privados. A independência das agências reguladoras, nesse sentido, é importante mecanismo de imparcialidade e neutralidade decisória dessas figuras regulatórias, de forma a assegurar que haja boa regulação e que o serviço público seja prestado de acordo com as demandas coletivas, e não para suprir pretensões externas. Assim, o objetivo do presente artigo é analisar a operacionalidade da ARSAE-MG – Agência Reguladora de Serviços e Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais, valendo-se da Lei nº18.309, de 2009, diploma normativo que estabelece as diretrizes da ARSAE, por meio do estudo do processo de seleção dos membros do corpo diretor dessa agência, bem como a partir da análise de conteúdo das atas das reuniões da ARSAE-MG, ocorridas no período de 2024. Quanto aos aspectos metodológicos, trata-se de uma pesquisa qualitativa, que se sustentou na técnica de análise de conteúdo de Bardin (1977), de natureza exploratória, mediante uma revisão de Leis e publicações científicas na área, e análise das atas de reuniões ocorridas em 2024. Inferiu-se, por meio da pesquisa, que a ARSAE-MG ainda detém traços de vinculação política com o Poder Executivo, em virtude atual modelo de seleção dos seus dirigentes e do Conselho Consultivo da Reguladora. Além disso, o exame de conteúdo das atas de reuniões do ano de 2024 da ARSAE-MG possibilitou a inferência de que ela abarca a boa regulação nos fatores de fiscalização tarifária, governança, planejamento contratual, entretanto, apresenta falhas nos aspectos temporais, em razão da imprecisão da fiscalização e cobrança da reguladora.