POLÍTICA DE SUBSÍDIO À GRATUIDADE DA PESSOA IDOSA NO TRANSPORTE PÚBLICO E CONCORRÊNCIA: EXCEPCIONALIDADE AO MARCO REGULATÓRIO DA MOBILIDADE URBANA
Palavras-chave:
Subsídio Emergencial. Transporte Público. Concorrência. Desequilíbrio econômico-financeiro. Plano de Mobilidade Urbana.Resumo
O objetivo deste artigo é analisar a excepcionalidade constitucional da política de subsídio emergencial, instituída pela Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, originada da chamada “PEC ‘Kamikaze’”, para auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público, assegurada nos termos do artigo 230, §2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, regulamentado no artigo 39 da Lei Federal n.º 10.741/2003, no contexto em que os Municípios são responsáveis por executar a política de desenvolvimento urbano e implementar o Plano de Mobilidade Urbana, importante instrumento de planejamento municipal. Diante disso, é necessário se discutir se os recursos federais transferidos para os Entes da Federação, a fim de mitigar o desequilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte, guardaram consonância com o marco legal que regula a mobilidade
urbana, bem como os seus reflexos na concorrência do setor. Nesse sentido, a questão que se apresenta é o limite da exceção constitucional estabelecida na Emenda Constitucional n.º 123 de 2022 e nos procedimentos da Portaria Interministerial MDR/MMFDH n.º 9, de 26 de agosto de 2022 em face das diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. O presente estudo, de natureza qualitativa de caráter descritivo, está pautado em pesquisas bibliográfica e documental, utilizando-se de dados divulgados em sites oficiais.