A FASE DE FORMAÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS: BREVES NOTAS SOBRE O CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Palavras-chave:
Contratos Públicos; Fase de Formação do Contrato Público; Contencioso Pré-contratual Urgente; Responsabilidade pré-contratual das entidades adjudicantes.Resumo
A entidade adjudicante encontra-se vinculada a um leque de deveres, regras e princípios na fase de formação de contratos públicos. O desvio ao cumprimento às legítimas causas de não adjudicação e aos princípios norteadores da contratação pública, como o da concorrência, imparcialidade, não discriminação em razão da nacionalidade e interesse público conduz à responsabilidade pré-contratual da entidade adjudicante, destinada à tutela ressarcitória do privado (interesse contratual positivo, interesse contratual negativo e perda de chance). No contexto pré-contratual assumem uma especial pertinência as questões sensíveis acerca da tutela da confiança do particular, alteração anormal das circunstâncias e do reequilíbrio financeiro do contrato. Por último, a questão da “urgência” na fase pré-contratual, é assegurada pelo “contencioso pré-contratual”, de carácter urgente, previsto nos artigos 100.º a 103.º-B, do Código dos Contratos Públicos.