INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO EM OUTRAS TERRAS PÚBLICAS PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Autores

  • JOSÉ ROQUE NUNES MARQUES Autor
  • RONALDO PEREIRA SANTOS Autor

Palavras-chave:

Intervenção do Estado; Lei 9.985/2000; Terras Públicas; Unidade de Conservação; Desapropriação.

Resumo

A Constituição Federal tutela os recursos naturais sendo obrigação do Estado e da Sociedade e competência comum a todos entes Federativos. A Lei 9.985/00 não enfrentou questões importantes como o da dominialidade das terras públicas. Em 15 anos após a Lei, muitas áreas têm sido criadas em sobreposição ou em territórios sem o domínio do ente titular do ato. Este cenário gera no mínimo insegurança jurídica, desentendimentos fundiários, além de conflitos locais. O objetivo central deste artigo é discutir se os dispositivos da Lei 9.985 de 2000, seu decreto e a Constituição, autorizam a criação de espaços protegidos em área de outro ente da Federação. Além disso, analisar as diferença quanto à modalidade de UC – de uso sustentável ou de proteção integral. As UC de uso Sustentável podem ser criadas em áreas sem o domínio do titular, pois estar-se-ia meramente atuando com Limitação Administrativa, sem a transferência do domínio. Nas UC de proteção integral sua instituição dependem do domínio pelo titular do ato, salvo quando ocorrer a desapropriação nos casos admitidos em Lei.

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Publicado

2016-06-30

Edição

Seção

Pesquisas Teóricas

Como Citar

INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO EM OUTRAS TERRAS PÚBLICAS PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. (2016). Revista De Direito Da Administração Pública, 1(1). https://centrodeestudosdedireito.com.br/revistas/index.php/redap/article/view/165

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