A LEI DE INTRODUÇÃO E O CONSEQUENCIALISMO NA POLÍTICA PÚBLICA DE COMBATE À CORRUPÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Palavras-chave:
Agente Público; Corrupção; Erro Grosseiro; Pragmatismo; TCU.Resumo
A Lei n.º 13.655/2018 acrescentou dez novos artigos ao texto da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dentre as disposições normativas acrescentadas, consta a redação do novo artigo 28 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942, o qual preceitua a responsabilização do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Questiona-se no presente artigo quanto à efetiva observância dos novos paradigmas positivados no artigo 28 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 no Tribunal de Contas da União (TCU), com o objetivo de se promover uma análise crítica, à luz do pragmatismo, da atuação da Corte de maio de 2018 até junho de 2020. Promove-se análise da motivação das decisões no âmbito do órgão de controle, bem como de sua adesão às diretrizes do postulado consequencialista estabelecido na execução de sua política pública de combate à corrupção.