O ERRO GROSSEIRO E OS DESAFIOS NA CONTENÇÃO DOS EXCESSOS DO CONTROLE EXTERNO
Palavras-chave:
Apagão das canetas. Responsabilização de agentes públicos. Controle Externo. Erro grosseiro.Resumo
O medo de sanções aplicadas pelos órgãos de controle externo da Administração Pública tem gerado paralisia decisória por partes dos gestores públicos, o que já se denomina "apagão das canetas". A Lei nº 13.655/2018, ao acrescentar novos dispositivos à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), surge como uma tentativa de mitigar esse problema. Com a inclusão do artigo 28 na LINDB, a responsabilização dos agentes públicos passa a ocorrer somente em casos de dolo ou erro grosseiro. Exige-se, assim, que os órgãos de controle fundamentem suas decisões de forma mais detalhada, levando em consideração as circunstâncias fáticas e as dificuldades de cada caso concreto. Com base em um estudo exploratório, a partir de levantamento descritivo documental da doutrina, da legislação aplicável e de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), o artigo analisa tais disfunções do controle externo, discutindo suas implicações para a administração pública, com possíveis efeitos do disposto no artigo 28 da LINDB. Assim, verificou-se que a exigência de examinar o erro grosseiro impôs ao órgão controlador um ônus argumentativo que vai além da mera afirmação de que o ato questionado violou a lei, o que pode levar a análises mais justas e qualificadas, minimizando os efeitos disfuncionais na decisão do gestor público.